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Emanuelle Assis
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Emanuelle Assis
OAB 175.543/RJ
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O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica
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Emanuelle Assis
Artigo ·
ano passado
O Dano Moral e a Lesão ao Tempo como Bem Jurídico
Introdução O Direito, enquanto ciência social aplicada, está em constante evolução, adaptando-se às novas demandas da sociedade e às complexidades das relações humanas. Nesse contexto, a teoria do...
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Emanuelle Assis
Notícia ·
há 3 anos
A Importância do Compliance Tributário para Empresas: Protegendo o Futuro
Em um cenário empresarial cada vez mais regulamentado e fiscalizado, a importância do compliance tributário para as empresas não pode ser subestimada. Este é um aspecto fundamental da gestão...
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Emanuelle Assis
Artigo ·
há 3 anos
Desvendando a Integralização de Capital Social Isenta de ITBI no Direito Constitucional.
Ao tratar de questões relacionadas ao Direito Constitucional e suas implicações na esfera tributária, um dos temas que merece nossa atenção, atualmente, é a integralização isenta do Imposto de...
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Emanuelle Assis
Comentário ·
há 9 anos
Liberdade religiosa x Orçamento Público: STF decidirá se a União deve bancar os custos de tratamento alternativo de Testemunha de Jeová em outro estado
Escola Brasileira de Direito
·
há 9 anos
Estou, atualmente, vivenciando este dilema.
Minha mãe se recusou a fazer uma mastectomia mês passado. Os médicos do SUS não tem a tal máquina de filtrar o sangue. E minha mãe não pode tomar a tal EPO, pois pode comprometer seus rins.
Não tenho convicção religião extremistas. E já chorei o que tinha que chorar.
Entendo que o estado não tem que salvar que não quer viver, os Testemunhas são muitas resistente e severos com ele mesmo.
Minha mãe está preparada para morrer, obedecendo os mandamentos. E eu também já aceitei.
O estado tem que salvar quem quer viver!
Quem não aceita sangue, doado com amor, não merece tratamento diferenciado. E como eles mesmos são preparados para morrer (são instruídos pelos ancião da religião), nao podemos intervir no seu livre arbítrio.
E quanto aos comentários a sociedade precisa de religião, eu discordo!!
A sociedade precisa de amor e união!!
A religião separa ainda mais as pessoas, pois há disputa de egos, pois sempre tem que se acha mais puro e perto de Deus.
Todo clã religioso que prega convicções extremistas (ou isso ou a morte, ou a guerra etc..). Deve ser respeitado em suas escolhas sim, mas não deve obrigar outrem a agir de acordo com as esses convicções.
Deixo claro que está é minha humilde opinião!!
Gratidão aos colegas por compartilhar suas opiniões!!
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Emanuelle Assis
Comentário ·
há 9 anos
STF vai decidir se liberdade religiosa justifica custeio de tratamento de saúde pelo Estado à testemunhas de Jeová
Perfil Removido
·
há 9 anos
Estou, atualmente, vivenciando este dilema. Minha mãe se recusou a fazer uma mastectomia mês passado. Os médicos do SUS não tem a tal máquina de filtrar o sangue. E minha mãe não pode tomar a tal EPO, pois pode comprometer seus rins. Não tenho convicção religião extremistas. E já chorei o que tinha que chorar. Entendo que o estado não tem que salvar que não quer viver, os Testemunhas são muitas resistente e severos com ele mesmo. Minha mãe está preparada para morrer, obedecendo os mandamentos. E eu também já aceitei. O estado tem que salvar quem quer viver! Quem não aceita sangue, doado com amor, não merece tratamento diferenciado. E como eles mesmos são preparados para morrer (são instruídos pelos ancião da religião), nao podemos intervir no seu livre arbítrio. Deixo claro que está é minha opinião!!
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Emanuelle Assis
Comentário ·
há 9 anos
STF vai decidir se liberdade religiosa justifica custeio de tratamento de saúde pelo Estado à testemunhas de Jeová
Perfil Removido
·
há 9 anos
Que estudos científicos? Você pesquisou ou só ouviu falar?
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Processualistas Oficial
Artigo ·
há 5 anos
A Lei do Superendividamento e a Ação de Repactuação de Dívidas: o processo civil e a tutela dos direitos do consumidor superendividado
Entrou em vigor, no dia 02 de julho de 2.021, a Lei nº 14.181, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre...
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Erivania Fernandes de Souza
Artigo ·
há 10 anos
Breves considerações sobre a escolha da melhor forma tributação para 2017
Um novo ano está para começar e este é o momento propício para que as empresas façam uma análise da forma de tributação que mais trará vantagem para seu negócio. Fato é que, caso faça a escolha...
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Carlos Leite Advocacia
Comentário ·
há 10 anos
Posso casar com alguém que já tem um contrato de união estável?
Jusbrasil Perguntas e Respostas
·
há 10 anos
Com todo respeito às opiniões divergentes, a meu ver o casamento válido revoga tacitamente a união estável, sobretudo porque a união estável só pode existir se não houver os impedimentos elencados no art. 1.521 do Código Civil, conforme art. 1.723, § 1º, do mesmo estatuto legal:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Diz o art. 1.521 do CC:
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Note-se, neste dispositivo de lei, que a existência de união estável não está listada como causa de impedimento para o casamento.
Contudo, com o advento do casamento, os direitos e deveres próprios aos ex-companheiros não ficam prejudicados, seja em relação ao patrimônio - conforme o regime de bens escolhido na união -, como também em relação aos filhos comuns.
O ideal é que se faça o distrato da união. Porém, caso não haja consenso, não é necessário ajuizar ação de dissolução e aguardar seu desfecho para o (a) ex-companheiro (a) estar apto (a) ao casamento.
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